DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO VALE RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, co… — REsp REsp 2195843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO VALE RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao violar os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO VALE RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 1124):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA - REFLEXOS NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TEMA 1.021 DO STJ - PARTE AUTORA ABARCADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL - RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA - REQUISITOS PREENCHIDOS. - A inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, é possível, desde que condicionada ao marco temporal da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ (08/08/2018.), bem como previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. - A recomposição prévia e integral das reservas matemáticas é de responsabilidade da patrocinadora.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao violar os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios.
No mérito, alega ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC, porquanto a decisão divergiu da jurisprudência vinculante desta Corte, firmada nos Temas 955 e 1.021 (REsp 1.312.736/RS e REsp 1.740.397/RS), ao atribuir responsabilidade exclusiva à patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, quando o ônus do aporte inicial seria do participante.
Aduz, ainda, violação aos arts. 394, 396, 397 e 398 do Código Civil, argumentando ser indevida a incidência de juros de mora a contar da citação, pois, tratando-se de obrigação condicionada ao prévio aporte pelo participante, a recorrente não pode ser considerada em mora.
Por fim, aponta violação ao art. 85, §10, do CPC, defendendo a impossibilidade de sua condenação aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, e indica a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em suas
[trecho intermediário suprimido]
T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou parcial provimento para, reformando em parte o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau nos pontos em que determinou que o pagamento do benefício revisado fica condicionado à prévia e integral recomposição da reserva matemática, "cabendo ao autor e à patrocinadora Vale S.A., na proporção de suas cotas-partes, arcarem com a respectiva complementação", e para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do efetivo e integral cumprimento da obrigação de recomposição da reserva matemática.
Em razão do provimento parcial do recurso, fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, cuja definição do percentual dos honorários ocorrerá em fase de liquidação, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.