DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ DOS ANJOS DOS SANTOS contra acórdão d… — RHC RHC 219585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ DOS ANJOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada em seu favor, mantendo medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei n.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que manteve as medidas protetivas carece de fundamentação concreta, violando o art.
- 93, IX, da Constituição da República e o art.
- Afirma que inexiste demonstração objetiva de persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da suposta vítima, sobretudo diante da ausência de qualquer descumprimento das medidas e da existência de elementos que indicariam a busca voluntária de contato por parte da beneficiária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ DOS ANJOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada em seu favor, mantendo medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que manteve as medidas protetivas carece de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição da República e o art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006. Afirma que inexiste demonstração objetiva de persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da suposta vítima, sobretudo diante da ausência de qualquer descumprimento das medidas e da existência de elementos que indicariam a busca voluntária de contato por parte da beneficiária. Sustenta, ainda, que a manutenção das medidas por tempo indeterminado, sem motivação idônea e sem indicação de fatos concretos atuais, implicaria restrição desproporcional a direitos fundamentais do recorrente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas impostas em seu desfavor, diante da alegada ausência de justa motivação para a sua manutenção.
O Ministério Público Federal, às fls. 156-161 (e-STJ), opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio.
In casu, o Juízo a quo deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, diante de indícios de violência e da constatação de situação de risco atual, conforme autoriza a Lei Maria da Penha.
As medidas impostas ao recorrente consistem na proibição de aproximação da ofendida, devendo respeitar a distância mínima de 100 metros, inclusive em seu local de trabalho; e a proibição de se comunicar com a vítima por qualquer meio de comunicação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo TJSC, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 132-134):
"Aduziu o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade porque (i) ausente fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de revogação das
[trecho intermediário suprimido]
da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
.. ."
(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO gESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. .. . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
..
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.