DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON ALEXANDRE XAVIER, para impugnar acórdão la… — REsp REsp 2195872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON ALEXANDRE XAVIER, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e ao pagamento de dez (10) dias-multa, sem prejuízo da pena originária de pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias-multa, cada qual no mínimo legal.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON ALEXANDRE XAVIER, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e ao pagamento de dez (10) dias-multa, sem prejuízo da pena originária de pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias-multa, cada qual no mínimo legal.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 244 do CPP (fls. 278/290).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial (fls. 297/298).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 307/309).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
De saída, especificamente quanto à tese de nulidade da busca pessoal realizada, o Juízo sentenciante afastou a tese defensiva mediante fundamentação criteriosa e concreta (fls. 145/146):
"Por primeiro, com o intuito de evitar qualquer eventual alegação futura de nulidade, afasto a tese defensiva de nulidade das provas obtidas, sob o argumento da falta de motivação para abordagem policial e revista pessoal do réu. Saliento que a revista pessoal é uma das principais atividades realizadas pelos policiais em seu trabalho diário, visando à prevenção de crimes e contravenções, mediante a interpelação de qualquer pessoa que apresente conduta suspeita em via pública ou em qualquer ambiente aberto ao público. Ela está expressamente autorizada nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, independentemente de ordem judicial. E, conforme revelou a prova produzida em Juízo, o réu foi visto em situação de fundada suspeita e isso permitiu a ação dos policiais em revista pessoal, que prescinde de autorização judicial. O delito de tráfico é multinuclear e se evidencia mesmo sem atividade de mercancia. In casu, o acusado foi visto em local conhecido pelo comércio espúrio, ao lado de uma motocicleta que, ao perceber a aproximação dos policiais, se evadiu. Assim, devidamente demonstrada a existência de fundada suspeita da situação de flagrância do delito em questão, possibilitando a abordagem e a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.353.995/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.