ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2195921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES ÓRFÃOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por Jadson Tavares do Nascimento, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 585/594) assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUMENTO DA PENA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. ORIENTAÇÃO PARA QUE INCIDA SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO SUFICIENTE PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. DECISÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO NA EXASPERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, EIS QUE ANALISADA COMO INERENTE A ESPÉCIE, TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FURTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 601/614), sustenta o recorrente violação aos arts. 59, 49 e 68 do Código Penal, arguindo: a) indevida valoração negativa da conduta social e das consequências do crime no homicídio; b) excesso na fração de aumento da pena-base (critérios superiores a 1/6 sem fundamentação específica); e c) desproporção na pena de multa, pleiteando sua readequação ao critério bifásico e à proporção da pena corporal.
O
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 256-E, inciso II, do RISTJ, adotando as seguintes medidas:
a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade;
b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Terceira Seção;
c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que não se aplica o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes);
d) após, nova vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.