ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2195952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de negativa de cobertura para tratamento de saúde.
- O autor foi atendido em unidade da operadora com indicação de oftalmologia urgente, mas não obteve o diagnóstico necessário, sendo encaminhado para um neuro-oftalmologista.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEUROMIELITE ÓTICA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de negativa de cobertura para tratamento de saúde.
2. Fato relevante. O autor foi atendido em unidade da operadora com indicação de oftalmologia urgente, mas não obteve o diagnóstico necessário, sendo encaminhado para um neuro-oftalmologista. A operadora recusou a internação, frustrando o objeto do contrato.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação de serviço, pois a negativa de atendimento ocorreu em momento crítico, quando o autor mais necessitava da cobertura médica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em momento crítico para o paciente, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a urgência do atendimento e a disponibilidade de profissionais na rede credenciada.
III. Razões de decidir
6. A Corte Estadual entendeu que houve falha na prestação de serviço, pois a negativa de atendimento ocorreu em momento crítico, quando o autor mais necessitava da prestação de serviços do plano de saúde.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo.
8. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, inviabilizando a análise da urgência do atendimento e da disponibilidade de profissionais na rede credenciada.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
2. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.198.552/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso especial .
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.