DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REGINA HELENA GONÇALVES PIRES e OUTROS, com fundam… — REsp REsp 2195957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REGINA HELENA GONÇALVES PIRES e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- A repetição de outra ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causas de pedir e de pedido caracteriza a litispendência.
- Reconhecida essa identidade, a providência judicial cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 10671, 10315
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por REGINA HELENA GONÇALVES PIRES e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 1.389):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A repetição de outra ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causas de pedir e de pedido caracteriza a litispendência.
2. Reconhecida essa identidade, a providência judicial cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes, verbis (fl. 1.543):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO POR REAJUSTES GERAIS E ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE.
1. Se há omissão no acórdão embargado, a complementação do julgado é medida que se impõe.
2. É possível a compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Distrito Federal a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos servidores públicos em detrimento do erário.
3. O reajuste de 84,32% relativo ao Plano Collor está limitado ao período de vigência da Lei Distrital 117/90, nos termos da RCL 2627/STF.
4. Recurso provido, sem atribuição de efeitos infringentes.
As partes recorrentes apontam violação dos arts. 322, § 1º, 337, §§ 2º e 3º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 368 e 369 do Código Civil; e do art. 1º da Lei n. 6.899/81.
Contrarrazões às fls. 1.657-1.689.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura dos acórdãos recorridos, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelas partes, não configura omissão,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Proce sso Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.