DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por SERGIO APARECIDO AGU… — RHC RHC 219596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por SERGIO APARECIDO AGUIAR DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, pela suposta prática de homicídio qualificado.
- Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão que assim restou ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da vara única da comarca de Tamandaré/PE, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por SERGIO APARECIDO AGUIAR DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, pela suposta prática de homicídio qualificado.
Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão que assim restou ementado (fls. 170/171):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da vara única da comarca de Tamandaré/PE, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado. O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão e inexistência dos requisitos legais para a medida, destacando condições pessoais favoráveis ao paciente.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a custódia cautelar; (iii) saber se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do paciente.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade concreta do crime e a fuga do paciente após o fato.
4. A existência do fumus commissi delicti está demonstrada nos autos pelos depoimentos e elementos de prova colhidos na investigação preliminar, suficientes à decretação da custódia cautelar.
5. O periculum libertatis decorre da conduta do paciente ao evadir-se do distrito da culpa, sem apresentar justificativas às autoridades, evidenciando risco à instrução e à aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva diante de elementos concretos que evidenciem periculosidade e risco à ordem pública, não sendo cabível o reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme a súmula 86 do
[trecho intermediário suprimido]
materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro societate, decorrente de elementos probatórios mínimos e coerentes.
3. A deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.