ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2195974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
- REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9614, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. CONTRATO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1 - A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por supostos danos materiais em imóvel locado na modalidade built to suit, e a aplicabilidade de normas de direito público.
2 - Tratando-se a CEF de empresa pública que atua em relação civil-empresarial paritária, a responsabilidade civil aplicável é de natureza subjetiva, regida pelas normas de direito privado (Lei nº 8.245/91), afastando-se a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
3 - O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da CEF e os danos no imóvel, imputando a responsabilidade à locadora pela recusa injustificada no recebimento das chaves. A inversão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4 - O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dever que foi descumprido pela recorrente ao se recusar a receber as chaves após a denúncia unilateral do contrato.
5 - O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os acórdãos, o que não foi observado pela recorrente.
6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Procef Rental Ltda. - SPE contra acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
No caso em tela, a recorrente não demonstrou o dissídio por meio da indispensável análise comparativa entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. A simples transcrição de ementas ou a referência genérica a julgados de outros Tribunais não é suficiente. É imperiosa a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito federal.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego a ele provimento .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.