ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2195983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7617, 90002
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, E 49 DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou como termo final para a incidência de juros de mora e correção monetária a data do recebimento da recuperação judicial, ainda que o crédito não tenha sido habilitado no juízo recuperacional, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 9º, II, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido.
3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido; e (ii) definir o termo final para a atualização de créditos em recuperação judicial, considerando a ausência de habilitação do crédito no juízo recuperacional.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, apresentando fundamentação clara e adequada, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A atualização de créditos não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
[trecho intermediário suprimido]
544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.