ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2196002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.
Resultado indicado
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10304
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 238):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno desprovido.
A parte embargante aponta "omissão e evidente erro material verificados na r. decisão proferida" (e-STJ fl. 253). Diz que (e-STJ fls 254/255):
Com todas as vênias que devem ser reverenciadas ao prolator desta decisão, não pode deixar de esclarecer, e este é o objeto destes declaratórios, que
(i) não houve a detida analise do recurso, motivo da incidência do erro material, ou
(ii) havendo a análise, não foram enfrentados os únicos fundamentos apresentados no Agravo Interno no Recurso Especial. Veja que o recurso foi improvido ao fundamento de que a impugnação deveria ser em relação a todos os fundamentos lançados no acórdão recorrido, entretanto, é firme a jurisprudência desta Colenda Corte que, havendo mais de um fundamento, a não impugnação de um deles não impede a apreciação e discussão do recurso quanto aos outros fundamentos.
..
Nota-se, portanto, que a decisão embargada vai claramente contra a jurisprudência dessa Colenda corte, devendo ser revista para que mantenha-se incólume a jurisprudência acima citada.
A
[trecho intermediário suprimido]
e o recurso não abrange todos eles."
Nesse sentido:
..
Assim, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
..
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Pois bem.
No caso dos autos, as alegações deduzidas pelo embargante, no sentido de que não teria havido detida análise do recurso, ou de que os fundamentos do agravo interno não teriam sido devidamente enfrentados, bem como de que a decisão embargada diverge da jurisprudência desta Corte, buscam, em verdade, o reexame do julgado, objetivo que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração.
Assim, inexistentes vícios a sanar, deve ser rejeitado o recurso.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.