DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wladimir Resstel e Marlene Coelho Resstel contr… — REsp REsp 2196013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wladimir Resstel e Marlene Coelho Resstel contra a decisão monocrática de fls.
- 5729/5739, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com majoração de honorários (fl.
- A decisão embargada assentou, em síntese: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para obstar o reexame do acervo fático-probatório; responsabilidade dos embargantes delineada no acórdão recorrido com base no art.
- 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), além de menção ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wladimir Resstel e Marlene Coelho Resstel contra a decisão monocrática de fls. 5729/5739, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com majoração de honorários (fl. 5739).
A decisão embargada assentou, em síntese: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para obstar o reexame do acervo fático-probatório; responsabilidade dos embargantes delineada no acórdão recorrido com base no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), além de menção ao art. 663 do Código Civil (CC); e regularidade da intimação por edital da pessoa jurídica, titular das contas bancárias, conforme o art. 42 da Lei 9.430/1996 (fls. 5732/5738).
A parte embargante alega omissões e contradições.
Sustenta omissão quanto à tese de violação ao rito de intimação do art. 42, § 5º, da Lei 9.430/1996, afirmando que, identificada a interposição de pessoa, a fiscalização deveria ter intimado pessoalmente os administradores de fato e reais beneficiários (fls. 5743/5744: itens 001 a 006).
Alega omissão e contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando que a insurgência permitiria revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório, citando a exigência de fundamentação analítica prevista no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 430 do STJ (fls. 5744: itens 007 a 009).
Aponta contradição por suposta aplicação de norma de direito privado (art. 663 do CC) para fundamentar responsabilidade tributária em detrimento do art. 135, inciso III, do CTN, afirmando violação à reserva de lei complementar (fls. 5744/5745: itens 010 a 012).
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 5754).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
A decisão enfrentou a questão da intimação, considerando correta a intimação por edital dirigida à titular das contas. O ponto relativo à identificação de interposição de pessoa e eventual
[trecho intermediário suprimido]
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso.
..
3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.