DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SANDRA REGINA GARCIA SOFFNER e RICARDO SOFFNER NETO… — REsp REsp 2196020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SANDRA REGINA GARCIA SOFFNER e RICARDO SOFFNER NETO, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de rescisão contratual, ajuizada por ALEXANDRE TADEU DA COSTA, ADEMIR DA COSTA e VILMA DA CRUZ COSTA aos ora recorrentes.
- Sentença: julgou procedente o pedido formulado na inicial.
- Acórdão: negou provimento à apelação dos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SANDRA REGINA GARCIA SOFFNER e RICARDO SOFFNER NETO, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 22/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 24/2/2024.
Ação: de rescisão contratual, ajuizada por ALEXANDRE TADEU DA COSTA, ADEMIR DA COSTA e VILMA DA CRUZ COSTA aos ora recorrentes.
Sentença: julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação dos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Compromisso de compra e venda. Pedido de rescisão contratual. Procedência. Irresignação dos réus. Exceção de usucapião. Não preenchimento de requisitos. Posse precária vinculada a contrato celebrado entre as partes mediante pagamento. Inadimplência confessa. Situação que não reflete o exercício da posse com animus domini pelos réus. Prescrição decenal. Inocorrência. O prazo prescricional da pretensão de rescisão do contrato é aquele decenal previsto no art. 205 do CC. Termo inicial a partir da regularização do imóvel, condição para dar início a contratação do consórcio Bradesco e o consequentemente o pagamento do imóvel. Sentença confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ fls. 744-752).
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ 781-788).
Recurso especial: alega violação dos artigos 205 e 206, § 5º, I do CC e 1.022, I e II do CPC. Assinala ter ocorrido equívoco no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, que deveria ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. Sustenta estar p rescrita a pretensão da parte adversa, uma vez que a demanda foi ajuizada doze anos após o aludido marco inicial (e-STJ fls. 755-762).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do artigo 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão atinente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se
[trecho intermediário suprimido]
17%, sem prejuízo da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de rescisão contratual.
2. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.