ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2196027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
- O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5865, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
2. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
3. O agravo regimental apresentado refere-se a parte e fatos diversos dos tratados no recurso especial, sendo aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus que não foi cumprido pelo agravante.
6. A ausência de distinção específica e a repetição genérica das razões do recurso especial tornam inviável o agravo regimental, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.
7. A incidência da Súmula 83 do STJ permanece aplicável ao caso, não sendo demonstrada distinção ou erro nos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
2. A incidência da Súmula 83 do STJ permanece válida quando não demonstrada distinção ou erro nos fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.
.. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, Dje em 07/05/2025).
Na hipótese vertente, verifica-se inclusive que o agravo regimental apresentado se refere à parte e fatos diversos dos tratados no presente recurso.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.