DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FERNANDO SILVA PRACA para impugnar acórdão l… — REsp REsp 2196027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FERNANDO SILVA PRACA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 14 da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
- Inconformado, o recorrido interpôs apelação, a qual foi provida em parte pela Corte de origem para redimensionar a pena imposta para o patamar de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas.
Resultado indicado
Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta e declarada a absolvição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5865, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FERNANDO SILVA PRACA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Inconformado, o recorrido interpôs apelação, a qual foi provida em parte pela Corte de origem para redimensionar a pena imposta para o patamar de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas.
O recurso especial, protocolado às fls. 180-188, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e 386, inciso III, do CPP e aos princípios da intervenção mínima, da ofensividade e da insignificância, eis que entende que o fato seria atípico, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta e declarada a absolvição.
Decisão de admissibilidade às fls. 204-205.
O Ministério Público Federal, às fls. 224-232, opinou pelo conhecimento do recurso especial e pelo seu provimento.
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal recorrido adotou os seguintes fundamentos para negar a aplicação do princípio da insignificância:
.. Na espécie, o apelante foi preso, em flagrante, portando 05 (cinco) munições de arma de fogo.
8. O crime em questão é de perigo abstrato, é dizer, nele o perigo é presumido, cabendo a Defesa provar a inexistência concreta do perigo. Note-se que o princípio constitucional da ofensividade não impede a existência dos crimes de perigo abstrato, todavia, possibilita à Defesa a demonstração probante da inexistência efetiva do perigo.
9. O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que o critério da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida (vide HC 338.153/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).
10. A apreensão de cinco munições de arma de fogo, calibre 38, portada pelo apelante, tipifica o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e não há nos autos, prova concreta da inexistência de perigo para a segurança pública, compreendida como segurança da coletividade, bem jurídico tutelado na espécie.
11. A infração,
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, não se pode relegar a segundo plano que foram apreendidas junto com o paciente munições de pistola calibre 38 apreendidas em orla lagunar após busca pessoal realizada pelos policiais que foram avisados por populares acerca de um transeunte que transportava consigo armamento de fogo.
Embora não apreendida a referida arma, considerando que o recorrente se encontrava em localidade com usual trânsito de pedestres, revela a existência de perigo que deve ser combatido a partir da imposição da reprimenda penal.
Observa-se, portanto, que o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se alinhado com o posicionamento deste Tribunal Superior , o que faz erigir o óbice da Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.