DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREEND… — CC CC 219603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP.
- A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- 2-8): A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
- Ocorre que, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, nos autos da reclamação trabalhista n.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-8):
A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
Ocorre que, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, nos autos da reclamação trabalhista n. 1001003-54.2017.5.02.0435, proposta por TIAGO QUEIROZ DE MEDEIROS, em face desta suscitante do mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal (III) para tanto, determinou o prosseguimento da execução, bem como, determinou a penhora de imóvel de matrícula 182.484.
Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas).
..
Diante disso, para preservar a competência do juízo falimentar e para evitar o pagamento de credores fora do plano de recuperação judicial e prejuízos à suscitante, o que é vedado por lei e assim, a medida que se requer é a (i) suspensão a execução trabalhista até ulterior decisão desta Corte, devendo ser devolvido valores bloqueados à suscitante, que (ii) que ocorra a baixa/cancelamento de todos os atos de execução que já foram realizados em face da suscitante, por exemplo: penhora do imóvel de matricula 182.484.
..
Ressalta-se que o crédito constituído do autor trabalhista é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior a Recuperação Judicial, enquanto esta Suscitante ainda estava em plena condução de suas atividades, conforme entendimento exarado pelo C. STJ:
..
Todavia em sentido contrário da referida norma, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santo André entendeu pelo prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante a qual está na eminência de atos de constrição patrimonial, especialmente a penhora do imóvel de matricula 182.484.
Entretanto, sabe-se que em razão do prosseguimento da Recuperação Judicial, a competência para tratar de qualquer ato de execução em desfavor desta Reclamada, inclusive no que diz respeito à constrição patrimonial, é exclusiva
[trecho intermediário suprimido]
em recuperação judicial (Grupo PDG), em que não há oposição concreta à determinação do Juízo da execução, esse Exmo. Ministro Relator tem decidido pela ausência de configuração de conflito de competência, em razão da inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial .. .
..
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não há que se falar em usurpação da competência do juízo recuperacional no caso dos autos, razão pela qual não deve ser conhecido o conflito de competência.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.