ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2196036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ROUBO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
- AU SÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3580, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AU SÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIALIZADOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE INFORMANTE. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo e coação no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a regularidade formal da demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea c); e (ii) a validade da condenação (alínea a), diante da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e da suposta fragilidade das demais provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, incluindo a realização de cotejo analítico que demonstre a similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eventual inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta a nulidade da condenação se esta estiver amparada em outros elementos de prova independentes e judicializados.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que a autoria delitiva foi comprovada não apenas pelo reconhecimento, mas também pela palavra da vítima, confirmada em juízo, e pelo depoimento de informante que, apesar de apresentar contradições, teve sua credibilidade aferida e sopesada pelo juízo natural da causa.
6. A tese defensiva de que o depoimento do informante seria inválido,
[trecho intermediário suprimido]
a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, não sendo necessária a posse mansa e pacífica.
10. A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias atenuantes.
11. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (tema 934/STJ), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
IV. Dispositivo 11. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.461.863/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)"
Portanto, deixando o agravante de apresentar argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.