ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido revisional ajuizado pela defesa e absolveu, naquela oportunidade, o então recorrido das imputações penais, dado que a condenação foi amparada em provas ilícitas, razão por que anulou o acórdão da apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11160, 5566, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO E VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP E CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido revisional ajuizado pela defesa e absolveu, naquela oportunidade, o então recorrido das imputações penais, dado que a condenação foi amparada em provas ilícitas, razão por que anulou o acórdão da apelação.
2. A Corte federal concluiu que tanto a sentença como o acórdão de apelação ampararam-se em provas nulas, uma vez que a inércia do Ministério Público Federal inverteu a ordem processual e o ônus da persecução penal foi transferido ao acusado que, notoriamente, foi cerceado do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, o acórdão ora impugnado desconstituiu a coisa julgada e o absolveu.
3. A pretensão de rever e alterar esse entendimento implicaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, às fls. 252-257 dos autos, ocasião na qual neguei provimento ao reclamo especial interposto pelo órgão acusador.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Argumentou, em síntese, não ser possível, no âmbito do pedido revisional criminal, absolver o réu mediante simples revaloração das provas anteriormente analisadas e sem a descoberta de novas evidências que autorizassem a revisão da condenação.
Requereu o provimento do reclamo especial para reformar o acórdão impugnado (que julgou a revisão criminal), a fim de restabelecer a decisão colegiada proferida na apelação criminal, que condenou o acusado pelo delito
[trecho intermediário suprimido]
ora impugnado desconstituiu a coisa julgada e o absolveu.
A pretensão de rever e alterar esse entendimento implicaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .. .
Nota-se que o agravante visa, tão somente, inaugurar nova discussão quanto à matéria já analisada no âmbito do recurso especial no tocante às especificidades da causa que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.
Ressalta-se que a compreensão desta Corte de Justiça é a de que "A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/6/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.