DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE… — CC CC 219605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao interessado NEIVSON CAETANO SOARES.
- Consta dos autos que o interessado foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fl.
- Em razão de o apenado ter empreendido fuga e ter sido recapturado na Comarca de Bragança Paulista/SP, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, o suscitado, remeteu os autos da execução provisória ao Juízo de Direito daquela Comarca, em razão de "ser conferido ao apenado o direito de ver fiscalizado o cumprimento da reprimenda pelo juízo de onde se encontra recolhido" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 182.840/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao interessado NEIVSON CAETANO SOARES.
Consta dos autos que o interessado foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fl. 4).
Em razão de o apenado ter empreendido fuga e ter sido recapturado na Comarca de Bragança Paulista/SP, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, o suscitado, remeteu os autos da execução provisória ao Juízo de Direito daquela Comarca, em razão de "ser conferido ao apenado o direito de ver fiscalizado o cumprimento da reprimenda pelo juízo de onde se encontra recolhido" (fl. 7).
Por sua vez, ao receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS/SP suscitou o presente conflito de competência nesse sentido:
"Na presente demanda, o executado foi condenado pela Justiça mineira ao cumprimento de pena privativa de liberdade a ser cumprida em meio inicial semiaberto. Com o trânsito em julgado, mas com informações de que o executado se encontra preso no estado de São Paulo , o Juízo Suscitado acabou por determinar a remessa do Processo de Execução Criminal para este Juízo Suscitante, sem coleta prévia de concordância ou notícia acerca da existência de vaga definitiva no Estado de São Paulo para que o executado aqui prosseguisse no cumprimento de sua reprimenda.
Anote-se que inexiste informações de que o executado tenha vínculo familiar no Estado de São Paulo, sendo certo que aqui também não ostenta qualquer processo de conhecimento ou executivo em curso.
Some-se a isso, o fato de o sistema penitenciário de nosso estado vivenciar crônica escassez de vagas, de modo que a prévia aceitação deste juizo e a disponibilização de vaga definitiva eram medidas que deveriam ter sido adotadas pelo Juízo Suscitado, o que não se verificou.
Em casos análogos ao presente, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade de a transferência da execução se dar de forma unilateral, sem prévia consulta ao juízo do juízo de destino, notadamente a fim de se verificar a
[trecho intermediário suprimido]
próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/11/2021).
Como se vê, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena imposta ao interessado NEIVSON CAETANO SOARES compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.