DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio … — CC CC 219606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, em ação movida por Claudimiro Pereira da Cunha contra o INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência (fls.
- A ação foi proposta perante o Juízo federal, que declinou de sua competência ao constatar, segundo laudo pericial, que "o autor sofreu queda do telhado em 05/2022, o que configurou acidente de trabalho" (fl.
- Nessa linha, considerou que estaria "configurada a existência de moléstia ocupacional como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art.
- 109, I da Constituição Federal, e das Súmulas 15, do STJ, e 501, do STF" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.10567., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, em ação movida por Claudimiro Pereira da Cunha contra o INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência (fls. 8).
A ação foi proposta perante o Juízo federal, que declinou de sua competência ao constatar, segundo laudo pericial, que "o autor sofreu queda do telhado em 05/2022, o que configurou acidente de trabalho" (fl. 795). Nessa linha, considerou que estaria "configurada a existência de moléstia ocupacional como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, e das Súmulas 15, do STJ, e 501, do STF" (fl. 796).
O TJRS, em grau de apelação, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça estadual para aprec iar a causa, suscitando este incidente, fundamentando que "no presente caso a petição inicial não faz qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou à eventual causalidade acidentária da moléstia que acomete o segurado, razão pela qual o feito deve tramitar na Justiça Federal" (fl. 4626).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido, nas demandas postulando benefícios pelo RGPS, que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente
[trecho intermediário suprimido]
não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
Neste caso, como se vê da decisão de declínio de fls. 795-797, o Juízo federal compreendeu pela sua incompetência porque "Segundo consta do laudo pericial do evento 41, o autor sofreu queda do telhado em 05/2022, o que configurou acidente de trabalho, conforme documento anexado ao evento 01, procadm04, f. 26".
No entanto, a petição inicial não alega, como causa de pedir, o vínculo entre o evento desencadeador da deficiência e o trabalho desenvolvido pelo requerente, cuidando-se de demanda de natureza puramente previdenciária.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.