DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Carlos da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2196063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Carlos da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl.
- Inexistência de cerceamento de defesa em relação ao período de 13/08/1982 a 23/03/2008, uma vez que o processo administrativo que o autor alega não ter tido vista é o mesmo por ele juntado nos autos junto à sua peça inicial.
- Ausência de comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos para o período de 24/03/2008 a 30/06/2020.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Carlos da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 265):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Inexistência de cerceamento de defesa em relação ao período de 13/08/1982 a 23/03/2008, uma vez que o processo administrativo que o autor alega não ter tido vista é o mesmo por ele juntado nos autos junto à sua peça inicial.
2. Ausência de comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos para o período de 24/03/2008 a 30/06/2020.
3. Apelação do autor desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 303/304).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional e manutenção de vícios mesmo após embargos de declaração, sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 315/320).
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 326).
O recurso foi admitido (fl. 332).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação ordinária, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecimento de períodos de atividade especial, com majoração da renda mensal inicial e afastamento do fator previdenciário.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, invocando os arts. 1.022, inciso I e parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, notadamente em relação à extinção do processo com base no art. 485 do mesmo diploma legal sem a garantia do contraditório e ampla defesa.
Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que não houve cerceamento de defesa em razão de que o processo administrativo constante nos autos era o mesmo que fora acostado pelo autor, não havendo necessidade de se dar vista de documentação que era de conhecimento da parte.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.