DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por T G C contra o acórdão proferido… — RHC RHC 219608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por T G C contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do HC n.
- Neste recurso, sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, considerando a ausência de fundamentação adequada.
- Alega não haver prova acerca do crime imputado.
- Aduz que não foram observados os princípios da contemporaneidade e da homogeneidade Defende ser adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 14942, 3573, 14227, 10949, 3397, 3402, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por T G C contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do HC n. 0007566-50.2025.8.27.2700/TO.
Neste recurso, sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, considerando a ausência de fundamentação adequada.
Alega não haver prova acerca do crime imputado.
Aduz que não foram observados os princípios da contemporaneidade e da homogeneidade
Defende ser adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou pela prisão domiciliar, diante da fragilidade do seu estado de saúde
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao recorrente, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, para que seja a prisão preventiva substituída pela domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 109-111).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
Relevante registrar, de plano, que o acórdão impugnado não apreciou a tese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matéria não debatida previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.