ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2196084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL.
- 9.624/1998 devem ser interpretados no sentido de permitir que o servidor público federal se licencie, sem prejuízo da remuneração, para a realização de curso de formação de cargo público estadual.
Resultado indicado
V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10258, 10272, 10377
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os arts. 20 da Lei n. 8.112/1990 e 14 da Lei n. 9.624/1998 devem ser interpretados no sentido de permitir que o servidor público federal se licencie, sem prejuízo da remuneração, para a realização de curso de formação de cargo público estadual. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.254/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1º/4/2025.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Universidade Federal do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 357/360).
Em suas razões, a parte agravante defende que, "conforme se demonstrou no especial interposto, a legislação reconhece a possibilidade de afastamento remunerado do servidor público federal para participar de curso de formação de outro cargo, desde que este seja da Administração Pública Federal" (fl. 369).
Assevera que "não há que se cogitar em violação aos princípios da isonomia e da garantia de amplo acesso a cargos públicos em geral (art. 5º, caput e inciso I, e art. 37, inciso I, da CF/88). O regime jurídico de servidor público federal é estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, o qual permite o seu afastamento para participação em curso de formação apenas no âmbito federal. Além disso, não pode o Judiciário conferir tratamento igualitário para situações jurídicas distintas (regime jurídico diverso dos servidores públicos federais, estaduais e municipais)" (fl. 370).
Reforça, ainda, que " é importante destacar que não se trata de uma simples omissão da lei, mas de uma escolha clara do legislador. Ao estabelecer o RJU, optou por permitir o afa stamento apenas quando o servidor estiver participando de um curso de formação para um cargo da Administração Pública Federal. Isso porque o investimento e o aproveitamento do trabalho beneficiarão a própria União, o
[trecho intermediário suprimido]
determinado pela data da publicação do 9/3/2016 provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O cerne recursal do recorrente relaciona-se ao direito do recorrente, servidor público federal, à licença remunerada para o curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
III - Tendo em vista o princípio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 73.254/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
Deve, portanto, ser mantido o decisório agravado por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.