ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade que tinha por escopo desconstituir a CDA de n.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Resultado indicado
Exsurge certo, ser pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos e normas infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência da norma pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."" IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 10023, 11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 10 § 1º, DA LEI N. 9.961/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade que tinha por escopo desconstituir a CDA de n. 4.002.001228/21-29. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não conhecimento do recurso especial.
II - Verifica-se , que a questão referente a (in)observância do quórum legal e (in)validade do ato foi decidida pelo Tribunal de origem com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula n. 7 do STJ.
III - Ademais, no tocante à alegada violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000, conforme bem destacado no AREsp n. 2.263.989, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/3/2023, "o artigo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese da recorrente. Exsurge certo, ser pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos e normas infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência da norma pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.""
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade que tinha por escopo desconstituir a CDA de n. 4.002.001228/21-29. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023.)
Ademais, no tocante à alegada violação ao art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000, conforme bem destacado no AREsp n. 2.263.989, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/3/2023:
O artigo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese da recorrente. Exsurge certo, ser pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos e normas infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência da norma pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.""
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.