ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2196137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 390):
APELAÇÃO BANCÁRIO INDENIZATÓRIA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES - FORTUITO INTERNO Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária conhecida como golpe do motoboy, que resultou em compras indevidas no cartão de crédito e débito da autora Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas - Caso em que realizadas duas transações, em curtíssimo espaço de tempo, em valores fora do perfil da consumidora Evidente falha do banco, que contatou a consumidora, quando da realização das transações, para confirmar as compras fora de seu padrão de consumo e nada fez, mesmo com a imediata impugnação e informação da fraude - Caracterizado defeito na prestação de serviços Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados
[trecho intermediário suprimido]
disposições dos arts. 186, 187 e 927 do CC, imperioso reconhecer que, constatada a responsabilidade objetiva da recorrente, exsurge o dever de indenizar, tendo o Tribunal local definido o respectivo quantum com base no acervo fático-probatório.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração dos danos materiais e morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Da divergência jurisprudencial
Embora o recorrente tenha invocado dissídio jurisprudencial entre Tribunais estaduais, a ausência de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Sodalício impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em atenção ao teor das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor atualizado da condenação, n os termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.