DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA DUTRA BUENO e … — RHC RHC 219615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA DUTRA BUENO e por JOSE VALMIR SILVEIRA D AVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados nos autos da Ação Penal n.
- 50748302320198210001, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA I.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA DUTRA BUENO e por JOSE VALMIR SILVEIRA D AVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados nos autos da Ação Penal n. 50748302320198210001, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5137909-18.2025.8.21.7000/RS, com a seguinte ementa (fls. 151/152):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão dos pacientes da ação penal originária, na qual respondem pela suposta prática do crime de organização criminosa. A defesa sustenta a ausência de justa causa em razão da absolvição dos pacientes na ação de improbidade administrativa, decorrente da alteração legislativa superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição dos pacientes na esfera cível, em ação de improbidade administrativa, em razão da alteração legislativa, repercute no trancamento da ação penal, por suposta ausência de justa causa ou de indícios de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese.
4. A independência entre as esferas cível, administrativa e criminal permite a persecução penal, ainda que tenha ocorrido absolvição na ação de improbidade administrativa por atipicidade superveniente.
5. A denúncia descreve adequadamente os elementos do tipo penal de organização criminosa, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP e demonstrando a existência de justa causa para a ação penal.
6. A decisão cível que afastou a tipicidade da conduta se restringe ao âmbito da Lei nº 8.429/92, não produzindo efeitos sobre a persecução penal fundada no delito de organização criminosa, cuja tipificação permanece hígida e vigente.
7. A tese defensiva demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
8. Não há flagrante ilegalidade,
[trecho intermediário suprimido]
ímprobas, impactando diretamente a responsabilização cível e administrativa dos gestores e terceiros envolvidos.
O Juízo cível, ao se deparar com a nova legislação, limitou sua atuação a essas alterações.
É importante ressaltar que a controvérsia sobre a razoabilidade da Lei 14.230/2021 não afeta a esfera penal.
No âmbito criminal, as imputações de organização criminosa, como as descritas nos autos, permanecem plenamente vigentes e hígidas.
As ações delituosas descritas, que evidenciam o uso indevido das instâncias administrativas, não foram descaracterizadas ou anistiadas pela nova legislação.
A razão para essa distinção é a independência das instâncias (cível e penal).
A decisão proferida na esfera cível se fundamentou exclusivamente na alteração dos pressupostos punitivos da Lei 8.429/92, sem qualquer repercussão sobre os ilícitos penais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.