ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REQUERENTE NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO DA CORRÉU BENEFICIADA.
Resultado indicado
VOTO É possível constatar que a requerente está em situação fático-processual diferente da corré que teve o recurso em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERENTE NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO DA CORRÉU BENEFICIADA. ART 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Pedido de extensão indeferido.
RELATÓRIO
Na sessão de 4/11/2025, a Sexta Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para fle xibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato de Franciele Wallauer Vieira com seu companheiro, Fabiano Barbosa dos Santos, preso no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), autorizando-a a levar os filhos do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.
Sobreveio pedido de extensão formulado por Maria Thaís Pinto (fls. 524/525), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a corré não está na mesma situação fático-processual de Franciele (fl. 550/561).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERENTE NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO DA CORRÉU BENEFICIADA. ART 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Pedido de extensão indeferido.
VOTO
É possível constatar que a requerente está em situação fático-processual diferente da corré que teve o recurso em habeas corpus provido.
Não há razão para o presente pedido seguir adiante.
Com razão o Ministério Público Federal quando destacou, em seu parecer, o seguinte (fls. 558/559 - grifo nosso):
..
Em seu requerimento, busca a flexibilização das medidas cautelares impostas para autorizar a visita ao companheiro, Djonatan Eduardo de Oliveira, em estabelecimento prisional, a fim de garantir o convívio paterno-filial do filho do casal.
Na denúncia imputa-se à requerente, sob o comando de Fabiano Barbosa dos Santos (marido de Franciele) e gerenciamento dos irmãos Tiago e Bruno Barbosa dos Santos, funções que incluíam guarda, depósito, transporte, distribuição e venda de substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha), fornecimento de armas, cobrança de valores e lavagem de ativos.
Além disso, ela é acusada de participar de atos de violência para
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que o crime imputado à recorrente Franciele não envolvia violência ou grave ameaça.
Sendo assim, além de todo o acautelamento exposto no parecer ministerial do signatário acostado nos presentes autos (fls. 339/346 e-STJ), alertando, sobretudo, os elementos que denotam práticas do crime perpetrado no mesmo local onde os filhos eram criados e a jurisprudência dessa eg. Corte Superior no sentido de ser inadequada a permissão da entrada de menores de idade em presídios, o presente pedido de extensão não há de ser deferido, por não ostentar a mesma identidade fático-processual que autorizaria a concessão do efeito extensivo, já que os fatos imputados à requerente Maira Thais Pinto incluem sua participação em atos de violência e agressões físicas.
..
Dessa forma, diante de tal peculiaridade, não é possível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal neste feito.
Ante o exposto, à vista do parecer, indefiro o pedido de extensão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.