ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES.
Resultado indicado
Corte Superior no sentido de ser inadequada a permissão da entrada de menores de idade em presídios, o pedido de extensão há de ter o mesmo tratamento concedido na decisão paradigma, por se tratarem de situações fáticas idênticas. ..
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12334, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PRO CESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
Pedido de extensão deferido.
RELATÓRIO
Na sessão de 4 /11/2025, a Sexta Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato de Franciele Wallauer Vieira com seu companheiro, Fabiano Barbosa dos Santos, preso no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), autorizando-a a levar os filhos do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.
Sobreveio pedido de extensão formulado por Lisiane Grass Bandeira (fls. 376/378), tendo o Ministério Público Federal opinado deferimento do pedido, aduzindo que a corré está na mesma situação fático-processual de Franciele (fl. 550/561).
É o relatório.
EMENTA
PRO CESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
Pedido de extensão deferido.
VOTO
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (art. 25 do CP), o decisum do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Com efeito, como destacou o Ministério Público Federal, cujo parecer adoto como razões de decidir (fls. 554/555 - grifo nosso):
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Apresenta-se como companheira de Francisco Dias de Vasconcelos Junior, que está preso na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas
[trecho intermediário suprimido]
acostado nos presentes autos às fls. 339/346 e-STJ, alertando, sobretudo, os elementos que denotam práticas do crime perpetrado no mesmo local onde os filhos eram criados e a jurisprudência dessa eg. Corte Superior no sentido de ser inadequada a permissão da entrada de menores de idade em presídios, o pedido de extensão há de ter o mesmo tratamento concedido na decisão paradigma, por se tratarem de situações fáticas idênticas.
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Ante o exposto, à vista do parecer, defiro o pedido de extensão para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato da requerente com seu companheiro, Francisco Dias de Vasconcelos Junior, preso na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas (PMEC), autorizando-a a levar a filha do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.