DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2196175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA.
- ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 287):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PARCELAS. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA NECESSÁRIA NESTE PONTO.
2. RECONVENÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CUMULADO COM JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTE A NATUREZA DISTINTA ENTRE AMBAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA ENTITULADA COMO "TARIFA". PREVISÃO GENÉRICA NO CONTRATO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO CONSUMEIRISTA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA RUBRICA QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO NO PONTO.
5. CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO. INVERSÃO DO ÔNUS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À CASA BANCÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PEDIDO RECONVENCIONAL. REORDENAÇÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO REALIZADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão (fls. 313-316).
Em suas razões (fls. 339-349), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Defende a regularidade da notificação extrajudicial, aduzindo que, "além da ausência de previsão legal, a exigência de que a notificação para a constituição em mora do devedor contenha a indicação das parcelas inadimplidas se mostra inócua ante a finalidade pretendida, uma vez que na alienação fiduciária de bem móvel ocorre o vencimento da totalidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), sendo irrelevante a indicação da parcela vencida, pois a purgação da mora
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. VALOR DO DÉBITO.
1. Para comprovação da mora do devedor, não é obrigatório especificar-se o valor do débito na notificação. Precedente da Segunda Seção (REsp nº 113.060-RS).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 167.032/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
Ao concluir que a notificação deveria especificar as parcelas vencidas, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, que considera válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos, sendo bastante a referência ao contrato inadimplido.
Incide , portanto, no caso a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, afastando a exigência de especificação das parcelas vencidas na notificação para constituição em mora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.