DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2196184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Decisão que indeferiu pedido de terceiro de liberação de parte de produto da venda pública de imóvel de sociedade estranha à recuperação, mas integrante do mesmo grupo econômico de recuperandas.
- Bem oferecido gratuitamente para pagamento de credores concursais, nos termos do plano.
- Inoponibilidade de seus efeitos ao agravante, terceiro no recurso em que formada (AI 2254126-55.2018.8.26.0000).
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido, autorizada a destinação de parte do produto da venda do imóvel para pagamento do agravante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 282-283):
Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de terceiro de liberação de parte de produto da venda pública de imóvel de sociedade estranha à recuperação, mas integrante do mesmo grupo econômico de recuperandas. Bem oferecido gratuitamente para pagamento de credores concursais, nos termos do plano. Agravo de instrumento. Coisa julgada. Inoponibilidade de seus efeitos ao agravante, terceiro no recurso em que formada (AI 2254126-55.2018.8.26.0000). Inteligência do art. 506 do CPC. Recurso, de todo modo, em que não se discutiu destinação de parte do produto da venda para credores da proprietária do bem. Lá se debateu, tão somente, a impossibilidade de pagamento de créditos concursais fora do procedimento recuperacional. É que o imóvel ofertado pela terceira foi penhorado e arrematado em hasta pública conduzida em reclamação trabalhista, tendo o Juiz do Trabalho que a preside iniciado o pagamento de diversos credores com o produto da venda. Risco de violação à"par conditio creditorum", pois alguns credores concursais trabalhistas receberiam de imediato e à vista, ao passo que outros receberiam nos termos do plano. Não comprovação da existência de outros bens hábeis a satisfazer o crédito do agravante.
Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento provido, autorizada a destinação de parte do produto da venda do imóvel para pagamento do agravante.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-354).
No recurso especial (fls. 359-381), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 141, 489, §1º, IV, 492; 502; 914, §1º; 926, 1.022, II, do CPC, 6º, §7º-A e 47 da Lei n. 11.101/2005.
Suscita omissão, contradição e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à determinação da remessa de parte do valor obtido na hasta pública do imóvel registrado na matrícula nº 34.284, do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema/SP para a Reclamação Trabalhista nº 000631-37.2014.5.02.0263 (ajuizada por Edson), até o quantum necessário para pagamento do crédito de titularidade do ora Recorrido.
Argui a competência absoluta e exclusiva do juízo recuperacional para dispor sobre o patrimônio.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 390-399).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 409-415).
Nesta Corte, o MPF se manifesta pelo não p
[trecho intermediário suprimido]
localizados ativos financeiros da devedora, e os veículos encontrados são tão antigos que não se justifica sua constrição.
Já os outros imóveis localizados via sistema ARISP na reclamação trabalhista (não considerado aquele objeto de discussão neste recurso) não parecem ser capazes de satisfazer a dívida, pois onerados por indisponibilidade de variada ordem (fls. 132/138, 140/144, 151/161, 162/175, 176/183 e 184/235).
Reformo, desse modo, a decisão agravada, determinando a remessa do valor necessário ao pagamento do crédito do agravante aos autos do reclamação trabalhista para satisfação de seu crédito (proc. 000631/37.2014.5.02.0263).
Nesse cenário, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.