ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem justa causa ou autorização judicial.
- O recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem justa causa ou autorização judicial.
2. O recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação.
3. O recurso especial alegou ausência de justa causa para busca pessoal, veicular e domiciliar, violação ao Código de Processo Penal e ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita, comprometendo a materialidade delitiva e justificando a absolvição do acusado.
5. Há também a questão de saber se a narrativa policial de autorização voluntária para ingresso no domicílio é verossímil e suficiente para legitimar a apreensão de drogas.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que exige fundadas razões para o ingresso em domicílio, não bastando a ocorrência de crime permanente.
7. A Corte entendeu que a narrativa de autorização voluntária para ingresso no domicílio não foi comprovada, recaindo sobre o Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento.
8. A ausência de comprovação da autorização voluntária e a falta de justa causa para o ingresso domiciliar resultam na nulidade das provas obtidas, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita. 2. O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio recai sobre
[trecho intermediário suprimido]
de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal a fim de negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.