DECISÃO 1 — REsp REsp 2196196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por OLINDO VITORIO TIBOLLA com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- APROVAÇÃO DO SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- FATO GERADOR ANTERIOR A PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- NA HIPÓTESE, CUIDANDO-SE DE CRÉDITO CONCURSAL, EM QUE O FATO GERADOR É ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559, 9606, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por OLINDO VITORIO TIBOLLA com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S. A. APROVAÇÃO DO SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. FATO GERADOR ANTERIOR A PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NA HIPÓTESE, CUIDANDO-SE DE CRÉDITO CONCURSAL, EM QUE O FATO GERADOR É ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(fls. 166-169)
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. , além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) "a devedora no dia 1º.03.2023 ingressou com o SEGUNDO pedido de recuperação judicial e, por essas razões, como já foi proferida sentença decretando o encerramento da primeira recuperação judicial, cabe destacar que TODOS os créditos retardatários e não incluídos na primeira recuperação judicial obrigatoriamente serão inclusos no segundo pedido de recuperação judicial, razão pela qual a atualização do crédito deverá respeitar o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2006, ou seja, o valor deverá ser atualizado até a data do segundo pedido de recuperação";
ii) "nos termos do dispositivo da nova decisão Recuperatória, os créditos vinculados à 1ª RJ e não habilitados, passarão a integrar o quadro de credores da 2ª Recuperação, devendo ser objeto de habilitação no Novo Quadro de Credores, a ser elaborado pelo Administrador nomeado";
iii) "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento da 1ª Recuperação Judicial, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da 2ª Recuperação Judicial, nos termos do artigo 49, "caput", da Lei n.º 11.101/2005, portanto, se o presente crédito irá se submeter aos efeitos do segundo procedimento recuperacional, não há qualquer dúvida que a limitação temporal será a data do ajuizamento do segundo pedido de recuperação, qual seja, o dia 1º.03.2023".
iv) "a sentença que encerrou a 1ª Recuperação Judicial colocou fim ao procedimento recuperacional (artigo 203, §1º, do CPC), esgotando sua jurisdição e efeitos, logo, como o credor/recorrente NÃO habilitou, de forma retardatária, o seu crédito na 1ª Recuperação Judicial, por exercer a faculdade de NÃO habilitar o crédito retardatário, neste momento, o Recorrente tem interesse na habilitação do
[trecho intermediário suprimido]
deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba "Habilitações e Divergências" (e-STJ fl. 289).
Trata-se, porém, de medida administrativa, insuficiente para alterar a conclusão de que o fato gerador do crédito é anterior à primeira recuperação judicial e, portanto, deve estar inicialmente submetido aos seus termos.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Incidência da Súm 83 do STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.