DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 15ªVara do Juizado E… — CC CC 219620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 15ªVara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO e o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Bela Vista de Goiás - GO, no âmbito de ação movida por Waldilene Mendes Teixeira dos Santos contra o INSS, visando a percepção de auxílio-acidente.
- A ação foi proposta perante o Juízo estadual, que declinou de sua competência por considerar que "o acidente que vitimou a autora foi um acidente de trânsito comum, sem qualquer relação com sua atividade laboral", além de identificar que a "petição inicial é expressa ao narrar que se tratou de "acidente de carro x bicicleta" ocorrido em via pública" (fl.
- Com isso, rejeitando a natureza acidentária da demanda, remeteu os autos à Justiça Federal.
- O Juízo federal, por sua vez, apontou que a autoria teria sofrido acidente enquanto se deslocava para o seu trabalho, conforme relato de documentos instruindo a inicial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 15ªVara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO e o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Bela Vista de Goiás - GO, no âmbito de ação movida por Waldilene Mendes Teixeira dos Santos contra o INSS, visando a percepção de auxílio-acidente.
A ação foi proposta perante o Juízo estadual, que declinou de sua competência por considerar que "o acidente que vitimou a autora foi um acidente de trânsito comum, sem qualquer relação com sua atividade laboral", além de identificar que a "petição inicial é expressa ao narrar que se tratou de "acidente de carro x bicicleta" ocorrido em via pública" (fl. 25). Com isso, rejeitando a natureza acidentária da demanda, remeteu os autos à Justiça Federal.
O Juízo federal, por sua vez, apontou que a autoria teria sofrido acidente enquanto se deslocava para o seu trabalho, conforme relato de documentos instruindo a inicial. Além disso, identificou a vigência do vínculo celetista quando do evento incapacitante, concluindo que houve acidente de trajeto, de modo a caracterizar lide acidentária de competência da Justiça estadual. Nesse rumo, suscitou este incidente (fls. 19-23).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Nas causas postulando benefícios no âmbito do RGPS, este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão
[trecho intermediário suprimido]
22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
Neste caso, o Juízo federal suscitante afirmou a natureza acidentária da causa ao avaliar os documentos instruindo peça de ingresso, em especial o boletim de ocorrência, no qual se faz referência ao deslocamento da parte autora para o trabalho. Por isso, qualificou a origem da incapacidade em acidente de trajeto (fls. 19-23), afirmando que a competência seria da Justiça estadual.
No entanto, a petição inicial (fls. 2-14) não vincula a causa da incapacidade a acidente de trabalho, tampouco é mencionada tal circunstância de modo expresso pela parte autora. Cuida-se, pois, de causa de pedir puramente previdenciária, alegando-se inaptidão laboral de maneira abrangente, sem relação com a origem do acidente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitante. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.