DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS BARBOSA PRA… — RHC RHC 219620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS BARBOSA PRATES contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Noticiam os autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, como incurso no art.
- Conforme consta, o recorrente foi preso em flagrante no dia 24 de fevereiro de 2025 pela prática do crime de furto qualificado, porque foi avistado conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 TITAN EX, placas IWF-1763, após furtá-la e empreender fuga.
- Em 25 de fevereiro de 2025, a prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3417, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS BARBOSA PRATES contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Noticiam os autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, como incurso no art. 155, § 4º, III, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal.
Conforme consta, o recorrente foi preso em flagrante no dia 24 de fevereiro de 2025 pela prática do crime de furto qualificado, porque foi avistado conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 TITAN EX, placas IWF-1763, após furtá-la e empreender fuga. Em 25 de fevereiro de 2025, a prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art.155, §4º, III, c/c art. 61, I, do Código Penal.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sustentando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos e fundamentos para a prisão preventiva. Alegou que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que afastaria o risco concreto à ordem pública. Argumentou a desproporcionalidade da medida, a generalidade da fundamentação da decisão que manteve a prisão, a não observância dos requisitos da Lei nº 13.964/2019 e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal estadual denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. Implementados os requisitos da prisão preventiva, considerando o risco de reiteração, uma vez que o paciente possui condenações criminais, está justificada a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública. A ação penal transcorre de forma regular, tendo sido designada audiência de instrução para o mês de julho. ORDEM DENEGADA." (fl. 28)
É contra essa decisão denegatória que se insurge o recorrente neste Recurso Ordinário.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que trata-se de furto qualificado, cometido sem violência ou grave ameaça, e, além disso, a gravidade do delito não é motivo suficiente para justificar a custódia cautelar.
Sustenta que a condenação anterior por tráfico de drogas não é apta ademonstrar a suposta habitualidade criminosa, tampouco pode-se concluir que há riscoà ordem pública no caso de se deferir a liberdade ao recorrente.
Argumenta que a manutenção da segregação cautelar não é razoável e nemproporcional, quando confrontada com as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública".
(AgRg no HC 981505/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/06/2025).
Por fim, o fato de que, no momento do flagrante, o recorrente ainda estava em fase de cumprimento de pena e fazendo uso de tornozeleira eletrônica, demonstra a ineficácia das medidas alternativas e a necessidade de imposição da segregação cautelar resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 76/78 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.