ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2196225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ.
1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.
2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes.
3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos termos da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por KLEBER MOTZKO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 243):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. Cartão de crédito consignado. Sentença de parcial procedência. Recurso do requerido. Contrato não apresentado. Devolução do indébito em dobro na forma do Tema 929 STJ e sua modulação. Compensação de crédito, sem juros, autorizada por lei. Dano moral. Não caracterizado. Desconto mínguo frente ao valor do benefício. Autor, não idoso, que afirma que trabalha em outro Estado, tendo, assim, outra fonte de renda. Demora de 3 anos para perceber os descontos e acionar o Procon. Cartão cancelado em menos de 60 dias e antes do ingresso com o processo. Situação que não evidencia dano extrapatrimonial. Sentença modificada. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-276).
A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º e 14 do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Da divergência jurisprudencial
Embora a recorrente não tenha expressamente indicado como fundamentação do recurso o dissídio jurisprudencial, teceu comentários sobre o ponto e transcreveu ementa do Tribunal de origem.
Neste particular, o apelo nobre não comporta conhecimento, em face da literalidade da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 7, 13 e 83/STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, conforme consignado pelo Tribunal de origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.