DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo d… — CC CC 219623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em razão da remessa do feito pelo Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Rio Grande - RS.
- A demanda consiste em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Município de Rio Grande e o Estado do Rio Grande do Sul, visando à concessão de tratamento multidisciplinar e de terapia especializada em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (fls.
- Inicialmente, os autos foram distribuídos à Justiça Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo, declinando de sua competência em favor da Justiça Federal (fl.
- O Juízo federal, entretanto, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, fundamentando que há política pública prevista no SUS para o tratamento, além do que, a especificidade do método pleiteado, não incorporado pela Administração, por si só, não justificaria o interesse da União e a competência da Justiça Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em razão da remessa do feito pelo Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Rio Grande - RS.
A demanda consiste em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Município de Rio Grande e o Estado do Rio Grande do Sul, visando à concessão de tratamento multidisciplinar e de terapia especializada em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (fls. 5-16).
Inicialmente, os autos foram distribuídos à Justiça Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo, declinando de sua competência em favor da Justiça Federal (fl. 81).
O Juízo federal, entretanto, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, fundamentando que há política pública prevista no SUS para o tratamento, além do que, a especificidade do método pleiteado, não incorporado pela Administração, por si só, não justificaria o interesse da União e a competência da Justiça Federal (fls. 82-86).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este conflito não é regido pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de tratamentos multidisciplinares no âmbito do SUS.
Por outro lado, o Tema 793/STF, aplicável ao caso, não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados. A aludida tese foi fixada da seguinte forma:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
Abre-se a possibilidade de direcionar o cumprimento da tutela jurisdicional, mas isso não significa que o Juízo estadual tenha a palavra final sobre a legitimidade da União para assim afastar os Verbetes 150 e 254/STJ.
Nessa linha, o ressarcimento ou custeio, eventualmente cabível à União, pode ser feito na via administrativa, sem a obrigatoriedade de ela figurar como ré com o consequente deslocamento da tramitação do feito para a Justiça Federal. A propósito: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que as Súmulas 150, 224 e 254/STJ continuam sendo aplicáveis em matéria de competência discutindo tratamento cirúrgico de alta complexidade no âmbito do SUS, lógica extensível para o
[trecho intermediário suprimido]
de 29/10/2025; CC n. 216.024, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 27/10/2025.
Em rigor, o conflito nem sequer deveria ter sido suscitado. Caberia ao Juízo Federal remeter os autos à Justiça Estadual, após o reconhecimento de ilegitimidade da União, conforme a já citada Súmula 254 e o enunciado 224/STJ, assim dispondo: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Por razões pragmáticas, visando abreviar a tramitação do feito nas instâncias ordinárias, procede-se à afirmação da competência estadual, não obstante a compreensão sumulada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual suscitado, ressalvada a discussão quanto à legitimidade da União em sede recursal . Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.