DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido… — REsp REsp 2196230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o feito com resolução do mérito de modo a denegar a segurança pleiteada (fls.
- A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl.
- RESTRIÇÃO DA IN 1508/2014 A UM ÚNICO PARCELAMENTO AO ANO.
Resultado indicado
Afastada a alegação de ilegitimidade ativa da impetrante visto que carreou aos autos documento de um de seus filiados, localizado em São Paulo, que teve negado o reparcelamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5000130-54.2016.4.03.6100.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DEFESA DOS CONTRIBUINTES DO BRASIL no qual postulou pela concessão da ordem para que seja declarada "inconstitucionalidade ou ilegalidade dos atos administrativos que restringiram o reparcelamento, ordenando à autoridade coatora que processe manualmente ou eletronicamente, se for possível, o reparcelamento tributo, sem as duas limitações, a saber: a) limitação ao reparcelamento por cada dívida; b) limitação de parcelamento anual, bem como determine à autoridade impetrada que reinclua o Associado no regime do SIMPLES Nacional, caso haja o reparcelamento dos tributos, desconsiderando o prazo de 30 dias previstos nos atos de exclusão" (fls. 641-642).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o feito com resolução do mérito de modo a denegar a segurança pleiteada (fls. 509-512).
A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 659):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELAMENTO. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RESTRIÇÃO DA IN 1508/2014 A UM ÚNICO PARCELAMENTO AO ANO. INOVAÇÃO LEGAL.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa da impetrante visto que carreou aos autos documento de um de seus filiados, localizado em São Paulo, que teve negado o reparcelamento.
3. Não há que se falar em ausência de ato concreto praticado ou a ser praticado pela autoridade impetrada, visto restou comprovado que os contribuintes são impedidos de reparcelamento dos débitos do Simples Nacional no período inferior a um ano, conforme se extrai do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO N.º 2414260/2016.
4. O Simples Nacional é um sistema de arrecadação diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante um regime único de arrecadação e obrigações acessórias.
5. A teor do disposto no
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC; 53 DO CÓDIGO CIVIL; 1º DA LEI N. 12.016/09; 2º-A DA LEI N. 9.494/97; 111 E 155-A DO CTN; 21, §§ 16 E 18, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CGSN. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.