ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2196234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ARTIGOS 1.021, § 4º DO CPC E 259, § 4º DO RISTJ.
- É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no REsp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTIGOS 1.021, § 4º DO CPC E 259, § 4º DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três por cento), nos termos dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES contra o acórdão da Terceira Turma que não conheceu do recurso especial assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 /STF. EMPRESA CONSORCIADA E CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
4. Recurso especial não conhecido."
Em suas razões (e-STJ fls. 983/992), a agravante alega que a fundamentação do recurso especial foi clara e objetiva ao indicar os dispositivos de lei violados no que tange ao reconhecimento da solidariedade entre o
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação compensatória por danos morais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no REsp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno no agravo em recurso especial, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 1.021, § 4º, CPC e 259, § 4º do RISTJ.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata dos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.