DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINDOLFO GOMES DE MELO e OUTROS, com fundamento na… — REsp REsp 2196237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINDOLFO GOMES DE MELO e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal R egional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de apelação interposta da sentença da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta execução individual de sentença coletiva constituída no processo nº 0006396- 63.1996.4.02.5101.
- A sentença coletiva executada julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título.
- Sustentam que a sentença não analisou os requisitos da compensação previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 10317, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LINDOLFO GOMES DE MELO e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal R egional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.726-2.727):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta da sentença da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta execução individual de sentença coletiva constituída no processo nº 0006396- 63.1996.4.02.5101.
2. A sentença coletiva executada julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título.
3. Sustentam que a sentença não analisou os requisitos da compensação previstos no art. 368 e 369 do Código Civil, que não há prova dos pagamentos administrativos objeto de compensação e que os valores a compensar foram atingidos pela prescrição e decadência.
4. A prescrição da pretensão executiva foi interrompida com o início da execução do título formado na ação coletiva (01/2000), recomeçando a correr, pela metade do prazo, a partir do trânsito em julgado da decisão, que ainda não ocorreu, pois foi interposta apelação pela parte autora, ainda pendente de julgamento. Contudo, como os exequentes ajuizaram a presente demanda em 01/09/2021, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação coletiva e determinou o ajuizamento de execuções individuais, não há que se falar em prescrição.
5. A parte exequente instruiu a petição inicial com uma planilha emitida por órgão administrativo da UFRJ em 2006, a conter valores supostamente incontroversos. No entanto, a UFRJ sustenta que implantou a rubrica 15277, em cumprimento à decisão transitada em julgado. A UFRJ sustenta, ainda, que os reajustes concedidos pela Medida Provisória nº 1.704/98, de acordo com a Portaria MARE 2.179/98, corresponderiam à duplicidade de pagamento, pois as rubricas implementadas em cumprimento ao título judicial coletivo ora executado deveriam ter sido suprimidas imediatamente. 6. As fichas financeiras de todos os exequentes demonstram a percepção das rubricas indicadas pela UFRJ desde dezembro de 2002 até janeiro de 2017.
7. Com isso, para os fins deste processo, compreende-se que os valores
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.104.918/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/5/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.