DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Renato de Jesus Achetti com fundamento no art — REsp REsp 2196267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Renato de Jesus Achetti com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
- INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Renato de Jesus Achetti com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 290):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. A suspeita de litigância predatória se confirmou com o não cumprimento das determinações de apresentação de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e comprovante de endereço atual, e consonância com Enunciados deste E. Tribunal, quando do enfrentamento de demandas dessa natureza. A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CPC.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. O histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça reconhece a causídica que atua em prol da apelante como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) que arque com o pagamento do preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a cominação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, III, do CPC. A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida, além da inserção do nome nos cadastros negativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 80, III, 85, e 319 do CPC e 32 do Estatuto da OAB. Sustenta, em síntese, que: (I) inexistem indícios de litigância predatória, e a condenação por litigância de má-fé não pode ser presumida sem prova de dolo e prejuízo à parte contrária; (II) a condenação da patrona ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento apenas para afastar a responsabilidade do advogado do autor, ora recorrente , pela multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.