DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEAN CAETANO ALVES DA… — RHC RHC 219627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEAN CAETANO ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, e denunciado em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 129, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 7928, 3633, 4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEAN CAETANO ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5104772-45.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, e denunciado em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e nos arts. 129, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela prática dos delitos de posse ilegal de arma e de munições, resistência, lesão corporal e dano ao patrimônio público. A defesa alega violência policial no momento da prisão e ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violência policial e a necessidade de dilação probatória para sua comprovação; (ii) a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de violência policial demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente, que possui três condenações com trânsito em julgado. 5. A prisão preventiva é medida necessária para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada do paciente e de sua suposta ligação com organização criminosa. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para o caso concreto, considerando o risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem denegada" (fl. 79).
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o recorrente teria sido vítima de violência policial no momento em que o mandado de busca e apreensão foi cumprido.
Defende que quando os policiais chegaram para cumprir o mandado, danificaram as câmeras de segurança existentes na
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.