ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TENTATIVA DE FUGA E CONHECIMENTO PRÉVIO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 3608, 10891, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA E CONHECIMENTO PRÉVIO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem policial, com o consequente trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (a) a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, realizadas com base no prévio conhecimento dos policiais sobre o envolvimento do agente com a traficância, somada à tentativa de fuga do veículo em que se encontrava como passageiro; e, (b) a idoneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública ante o elevado risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática agravada, que manteve a denegação da ordem, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma.
4. A existência de fundadas suspeitas para a abordagem policial foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos e objetivos, notadamente o fato de o agravante ser conhecido das guarnições policiais pela prática de tráfico, ter sido preso em flagrante pelo mesmo delito apenas dois dias antes, e a conduta de evasão do veículo ao perceber a aproximação da viatura. Tais circunstâncias, somadas, extrapolam a mera intuição ou subjetividade, legitimando a ação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
apreendida - "121 microtubos de cocaína (83,66g), 1 tijolo de maconha (30,33g) e 521 pedras de cocaína na forma de crack (220,64g)".
5. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a reiteração criminosa, porquanto o acusado "responde a processo criminal anterior pela prática do mesmo delito, tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante há pouco mais de três meses, sendo que, naquela ocasião, foi beneficiado com a liberdade provisória".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.015.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Verifica-se, assim, pelas razões recursais, que a parte agravante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a decisão impugnada, a qual, de fato, refletiu de forma mais adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.