DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante EPG TRANS… — CC CC 219628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante EPG TRANSPORTES LTDA. e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO BORJA - RS, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE CONCÓRDIA - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
- Conflito de competência: alega a existência de conflito de competência, em razão da tramitação, em diferentes unidades da Federação, de demandas que reputa conexas - ação revisional de contrato bancário, ação monitória, ação de busca e apreensão e cumprimento de carta precatória - todas relacionadas aos mesmos contratos de financiamento.
- Sustenta risco de decisões inconciliáveis e de constrição patrimonial sobre bens cuja exigibilidade do débito encontra-se sob discussão judicial.
- Defende a prevenção do Juízo catarinense, ao argumento de que a ação monitória foi distribuída anteriormente à ação de busca e apreensão, atraindo a competência para exame global da relação contratual.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante EPG TRANSPORTES LTDA. e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO BORJA - RS, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE CONCÓRDIA - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Conflito de competência: alega a existência de conflito de competência, em razão da tramitação, em diferentes unidades da Federação, de demandas que reputa conexas - ação revisional de contrato bancário, ação monitória, ação de busca e apreensão e cumprimento de carta precatória - todas relacionadas aos mesmos contratos de financiamento. Sustenta risco de decisões inconciliáveis e de constrição patrimonial sobre bens cuja exigibilidade do débito encontra-se sob discussão judicial. Defende a prevenção do Juízo catarinense, ao argumento de que a ação monitória foi distribuída anteriormente à ação de busca e apreensão, atraindo a competência para exame global da relação contratual. Requer, liminarmente, a suspensão da carta precatória e a abstenção de atos constritivos.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 243-244.
Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do incidente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 66 do CPC, há o conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgara mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
A hipótese, contudo, não se amolda às situações previstas no dispositivo supramencionado. Conforme informações prestadas pelos juízos suscitados, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Borja - RS limitou-se ao cumprimento de carta precatória expedida nos autos da ação de busca e apreensão em trâmite perante o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Curitiba - PR, sem proferir decisão acerca da competência do feito principal ou do mérito da controvérsia (e-STJ fls. 255).
De igual modo, o Juízo da 7ª Vara de Direito Bancário de Concórdia - SC informou que a ação revisional ali ajuizada ainda se encontra em fase inicial, tendo sido determinada apenas a regularização documental para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Por sua vez, a ação de busca e apreensão permanece regularmente em curso perante o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Curitiba - PR, não havendo notícia de pronunciamento judicial que tenha suscitado divergência quanto à competência jurisdicional ou determinado a reunião de processos.
Desse modo, não se verifica invasão da esfera de
[trecho intermediário suprimido]
na realidade, obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão e impedir a prática de atos constritivos, providências incompatíveis com a finalidade do incidente. Assim, impõe-se o não conhecimento do incidente.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, AÇÃO MONITÓRIA, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC, há o conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias, situações não verificadas na hipótese.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.