DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓR… — AREsp AREsp 2196285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
- Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9163, 7691, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 436):
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA-AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - DISCUSSÃO A RESPEITO NO RECURSO - NÃO CABIMENTO - PRECLUSÃO. - Opera-se a preclusão "pro judicato" a impedir a discussão da questão no recurso se, em decisão interlocutória, há o indeferimento do pedido objeto do agravo de instrumento, mas a parte disso não recorre a tempo e modo.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. Alega que é cabível a penhora do crédito da cota de consórcio pertencente à executada, a qual equivale à penhora em dinheiro, a fim de dar efetividade à execução e satisfazer seu crédito.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e deferir a penhora do crédito.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Em que pese a alegação do recorrente de que a cota é penhorável, tal análise sequer foi feita pela Corte de origem, a qual deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento em razão de preclusão, já que, contra a decisão que indeferiu a penhora a parte não interpôs recurso oportunamente, tendo simplesmente reiterado petições requerendo a penhora. Confira-se (fls. 439-443, destaquei):
A parte executada, em sede de contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso em razão da preclusão pro judicato da matéria aventada no presente agravo de instrumento. Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão assiste à parte agravada, mostrando-se inviável o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. Isso porque, conforme já exposto no despacho de ordem 14, analisando detidamente os autos, verifica-se que à f. 281 a parte agravante peticionou aos autos informando que a executada, ora agravada, era proprietária de outra cota de consórcio (nº 709, grupo 324), no valor de R$41.221,55, momento em que requereu a penhora do valor para fins de
[trecho intermediário suprimido]
manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Ausente, portanto, carga decisória sobre as matérias.
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 e 356 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.