ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2196286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, com base no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A recorrente foi condenada a 2 anos de detenção, em regime aberto, convertida em penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, afirmando que as teses defensivas já foram discutidas e rejeitadas, e que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base na alegação de inexistência de licitação, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é um meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser admitida apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. A defesa não apresentou elementos novos ou argumentos que demonstrassem contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, limitando-se a reiterar teses já discutidas e rejeitadas.
7. O Tribunal de origem concluiu que não houve ausência de licitação, asseverando a fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, o que justifica a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de inexistência de licitação não foi comprovada, sendo mantida a condenação por fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório ".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
indicar que a condenação foi proferida contra a evidência dos autos, reconhecendo, inclusive, que, em momento algum do acórdão revisionando, se constatou a ausência de processo licitatório, a amparar a desclassificação da conduta para a prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, mas à frustração do procedimento.
Assim, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a ação revisional ou contrariedade o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Pretende-se, portanto, por via transversa, reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.