ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação por fraude à licitação.
- A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, pode desconstituir condenação na esfera penal que afirmou a certeza do elemento subjetivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude à licitação. Revisão criminal. Independência das instâncias cível e penal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação por fraude à licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, pode desconstituir condenação na esfera penal que afirmou a certeza do elemento subjetivo.
III. Razões de decidir
3. A regra é a independência das instâncias cível e penal, sendo possível a repercussão da absolvição na esfera cível na esfera penal apenas quando afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.
4. No caso concreto, a absolvição na ação de improbidade administrativa se deu por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, enquanto a condenação na ação penal foi fundamentada em elementos probatórios suficientes para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal.
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A independência das instâncias cível e penal deve ser preservada, salvo quando a absolvição na esfera cível afirmar categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.
2. A revisão de decisão penal com base em absolvição na esfera cível exige análise concreta dos elementos probatórios e não pode ser realizada na instância especial quando implicar revolvimento de fatos e provas.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIA SERRA GALDINO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
[trecho intermediário suprimido]
sendo que Flávia Serra Galdino, de forma consciente e voluntária, sabia da ilegalidade e praticou ato de decisão para a efetivação da ilegalidade, favorecendo ilicitamente, em três oportunidades, a empresa Medical Mercantil de Aparelhagem Médica".
Afasto, pois, a alegação de ausência de dolo da apelante FLÁVIA SERRA GALDINO .
..
Nesse cenário, não vejo como transpor qualquer elemento de convicção constante no provimento jurisdicional cível como elemento de persuasão para fins de concluir no sentido da atipicidade da conduta por ausência de dolo, sendo nítido que as conclusões , aparentemente dissonantes, decorrem do fato de que a produção probatória foi distinta entre os processos.
Em suma, não diviso nenhuma excepcionalidade, no caso, apta a justificar a mitigação da regra (independência entre as instâncias).
Ante o exposto, consignando os acréscimos acima, acompanho integralmente o Relator para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.