DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRISCILA ALMANSA ZAGO… — RHC RHC 219629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRISCILA ALMANSA ZAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da recorrente, por descumprir as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, de não aproximação de sua ex-companheira.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 14935, 4355, 14227, 7928, 14684, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRISCILA ALMANSA ZAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5124143-92.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da recorrente, por descumprir as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, de não aproximação de sua ex-companheira.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 32):
"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E VIAS DE FATO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em razão do descumprimento, em tese, de medidas protetivas de urgência impostas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existem elementos suficientes a ensejar a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existência de elementos concretos a justificar a segregação. A decisão atacada está devidamente fundamentada. Após a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, diante de situações de lesões físicas, ameaças graves e importunação, a paciente descumpriu as medidas impostas em seu desfavor ao comparecer em frente à residência da atual companheira da ofendida e, em conjunto com terceiro, efetuar disparos de arma de fogo, de forma intimidadora. Necessidade de garantia da integridade física e psicológica da vítima.
4. Havendo notícia da efetivação da prisão cautelar decretada, caberá à Magistrada da Causa revisar a necessidade da segregação no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. Quando a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado"."
Nas razões do presente recurso, alega que o boletim de ocorrência motivador da imposição da custódia se refere a um disparo de arma de fogo ocorrido na residência de uma terceira pessoa, sem relação direta com a medida protetiva ou com o endereço da ofendida.
Aduz que a acusação contra a recorrente partiu de José Luis Dorneles da Silva, detido pelos disparos, que, em estado de embriaguez e sem advogado,
[trecho intermediário suprimido]
fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.