DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LOPES DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2196309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LOPES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n. 0806344-79.2021.4.05.8300.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 538-539):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. TRATORISTA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO VEÍCULO CONDUZIDO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP QUE NÃO INDICA SE A EXPOSIÇÃO ERA HABITUAL. ERRO MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA PARA O JULGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação ordinária proposta contra a Autarquia Previdenciária, com a finalidade de ver reconhecido tempo especial para fins de concessão de aposentadoria.
2. Alega o Recorrente, em síntese, que: a) deve ser corrigido erro material para que o período de 01/07/1991 a 28 /09/1991, registrado na CTPS, seja computado inteiramente; b) no período de 01/02/1990 a 20/11/1990 exerceu a função de tratorista, que deve ser reconhecida como especial por equiparação à atividade de motorista de caminhão; c) nos períodos laborais de 03/08/2009 a 22/09/2009 e de 02/01/2010 a 08/07/2015 houve exposição a ruído acima do limite de tolerância, o que assegura o reconhecimento da sua especialidade; d) faz jus à contribuição por tempo de contribuição desde a Data de entrada do Requerimento - DER; e) caso não possua tempo suficiente para o benefício na DER, que seja reafirmada para a data em que implementou os requisitos para o benefício, conforme Tema 995 do STJ.
3. Até 28/04/1995 vigia o enquadramento por categoria profissional (Decretos 53.831/64, e 83.080/79). A partir de tal data (com a edição da Lei n. 9.032/95) e até a publicação do Decreto nº 2.172/97 (06/03/97), a comprovação da exposição deve ser feita pela apresentação do formulário respectivo ou de laudo técnico que indique a exposição nos termos em que previsto na legislação. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831/1964. Passaram a ser listados os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Em razão disso, tem-se que a prova quanto ao trabalhado especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao d isposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 537), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANTE A AGENTES DE RISCO. ANÁLISE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.