DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIOMIRO DOS SA… — RHC RHC 219631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIOMIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo, uma vez que o recorrente se encontra preso desde 22/08/2024, sem previsão de início da fase instrutória ou julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4355, 10891, 3637, 10902, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIOMIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5125059-29.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls. 50-52).
Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo, uma vez que o recorrente se encontra preso desde 22/08/2024, sem previsão de início da fase instrutória ou julgamento pelo Tribunal do Júri. Aponta que audiência que havia sido marcada para o dia 17/04/2025 foi cancelada e redesignada para 19/05/2025, e depois para dia 21/07/2025 (e-STJ, fl. 56).
Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, sem que tenham sido apontados elementos concretos que justifiquem a medida (e-STJ, fls. 58/59), e aponta fragilidade no conjunto probatório (e-STJ, fl. 57).
Aduz que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes (e-STJ, fl. 59).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fl. 60).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 73/74).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 77-80, 84-121), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 125-130).
É o relatório.
Decido.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Não se verifica, pois, excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o andamento do
[trecho intermediário suprimido]
como ocorreu no caso em questão.
3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Ijuí/RS, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.