DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DE LAG… — CC CC 219631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente proposta perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Lagarto - SE, que deferiu a tutela provisória requerida determinando que o Município de Lagarto e o Estado de Sergipe procedessem ao fornecimento mensal de uma caixa do medicamento Vismodegibe (princípio ativo) (nome comercial: Erivedge) 150mg - 01 comprimido por dia, durante o período de 6 (seis) meses.
- Em sede de agravo de instrumento interposto pela Estado de Sergipe, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar a demanda sob o fundamento de que valor anual do tratamento pleiteado (R$244.769,76) supera o limite de 210 salários mínimos estabelecido pelo Tema 1234 do STF.
- Ato contínuo, os autos foram remetidos para a Justiça Federal (fl.
- O Juiz Federal da 8ª Vara de Lagarto - SJ/SE, por sua vez, declarou sua incompetência absoluta e suscitou o presente conflito de competência, asseverando que "o valor anual do tratamento com o medicamento Vismodegibe (R$ 244.769,76) não atinge o patamar de 210 salários mínimos (R$ 318.780,00), conforme critério estabelecido pelo Tema 1234 do STF para fixação da competência federal" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DE LAGARTO - SJ/SE e o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO - SE, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ARIVALDO DE JESUS contra o ESTADO DE SERGIPE e o MUNICÍPIO DE LAGARTO, objetivando garantir o fornecimento do medicamento Vismodegibe (Erivedge) - 150mg/dia, para tratamento de carcinoma basocelular (CID10 C44).
A ação foi inicialmente proposta perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Lagarto - SE, que deferiu a tutela provisória requerida determinando que o Município de Lagarto e o Estado de Sergipe procedessem ao fornecimento mensal de uma caixa do medicamento Vismodegibe (princípio ativo) (nome comercial: Erivedge) 150mg - 01 comprimido por dia, durante o período de 6 (seis) meses.
Em sede de agravo de instrumento interposto pela Estado de Sergipe, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar a demanda sob o fundamento de que valor anual do tratamento pleiteado (R$244.769,76) supera o limite de 210 salários mínimos estabelecido pelo Tema 1234 do STF. Ato contínuo, os autos foram remetidos para a Justiça Federal (fl. 10).
O Juiz Federal da 8ª Vara de Lagarto - SJ/SE, por sua vez, declarou sua incompetência absoluta e suscitou o presente conflito de competência, asseverando que "o valor anual do tratamento com o medicamento Vismodegibe (R$ 244.769,76) não atinge o patamar de 210 salários mínimos (R$ 318.780,00), conforme critério estabelecido pelo Tema 1234 do STF para fixação da competência federal" (fl. 6).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
dos medicamentos inseridos no rol do Anexo I da Resolução CTE-CMED n. 6/2021.
No caso, o medicamento requerido está registrado na ANVISA, porém não padronizados pelo Sistema Único de Saúde, não estando, assim, incorporado às políticas públicas do SUS, contando, ademais, com valor do tratamento anual inferior ao limite estabelecido, conforme registrado no pedido inicial, atraindo a competência da Justiça estadual, competindo, portanto, à Justiça estadual o julgamento da demanda.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO - SE, o suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.