DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN, com fund… — REsp REsp 2196327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em face da sentença que julgou1 extinta a execução, por entender satisfeita a obrigação, nos termos do art.
- Nas razões do apelo, a Recorrente defende, em síntese, que a Executada pagou apenas as anuidades em2. atraso, remanescendo pendente a obrigação de pagar a quantia de R$ 306,23 (trezentos e seis reais e vinte e três centavos), referente a honorários advocatícios e custas processuais.
- Por fim, requer a reforma da sentença e o consequente prosseguimento da Execução Fiscal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 6017, 10658
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 194/195):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS E REEMBOLSO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO.
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em face da sentença que julgou1 extinta a execução, por entender satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
2. Nas razões do apelo, a Recorrente defende, em síntese, que a Executada pagou apenas as anuidades em2. atraso, remanescendo pendente a obrigação de pagar a quantia de R$ 306,23 (trezentos e seis reais e vinte e três centavos), referente a honorários advocatícios e custas processuais. Por fim, requer a reforma da sentença e o consequente prosseguimento da Execução Fiscal.
3. "Dispõe o art. 2.º, § 2.º, da LEF que: "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em "lei ou contrato".
4. "Por conta da referida previsão legal, delineando de forma específica a Dívida Ativa da Fazenda4 Pública, tem-se que, nas execuções fiscais, os honorários fixados e as custas processuais (quando exigido o seu recolhimento do exequente) passam a compor o montante da dívida".
5. "Eis a razão pela qual são cobrados indistintamente sob o mesmo rito da dívida fiscal e gozam, nessa qualidade, dos mesmos privilégios."
6. "In casu, pois, em conformidade com a previsão constante do dispositivo legal acima citado e por força do disposto no despacho inicial proferido nestes autos, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, e as custas processuais passaram a compor a dívida ativa em cobrança no presente executivo fiscal. Caberia ao Conselho, no momento da assinatura do Termo de Confissão de. Dívida, proceder aos esclarecimentos pertinentes junto ao executado. Se não o fez, no momento oportuno, não pode vir agora reclamar o pagamento de uma quantia que o devedor sequer conhecia".
7. "Assim sendo, entende-se que foram parcelas abrangidas no Acordo de Negociação junto ao Conselho Profissional ora exequente, que promoveu a quitação extrajudicial da dívida, não havendo que se falar em prosseguimento do feito para a execução, em separado, de custas e honorários advocatícios. Independentemente do valor, o que se há de realçar é
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido apresenta duplo fundamento: a) os honorários de sucumbência teriam sido contemplados pelo acordo extrajudicial; b) a permissão do prosseguimento da execução fiscal apenas em relação aos honorários de sucumbência representaria fraude à previsão do art. 8.º da Lei n. 12.514/2011.
Quanto ao primeiro fundamento, eventual revisão das conclusões do acórdão demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, inclusive para averiguar os termos do referido acordo extrajudicial, providência sabidamente vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Não fosse isso suficiente, quanto ao segundo fundamento do acórdão, o Conselho descurou de impugná-lo adequadamente, o que atrai a incidência, no ponto, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.